EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
No.PROTOCOLO: 30329/11
PROCESSO:2005.IRB.PCS.16096/06
REQUERIMENTO 2005
ENTRADA: 21/12/2011 FLS: 1
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO - IRAUCUBA
FRANCISCO MARQUES MOTA
Memorial de Defesa
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FME - FUNDEF DE IRAUÇUBA
EXERCÍCIO DE 2005
f,) ro 9 á
Processo N.° 2005.IRB.PCS.16096/06
Francisco Marques Mota, gestor do Fundo em epígrafe durante o exercício de 2005, comparece, com respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência para apresentar Memorial de Defesa em função das irregularidades que permaneceram ratificadas pela Informação Complementar n° 13599/2011 - Recurso de Reconsideração, o que faz com as seguintes razões:
1. Não foi identificado no SIM o procedimento licitatório para despesa com serviços de recuperação da Escola Júlio Pinheiro Bastos no valor de R$ 13.398,35 junto ao credor Construtora Ana Virgínia Ltda, em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF
e art. 2° do Estatuto das Licitações, fls.124/125 (Item 2 do Acórdão Recorrido)
Apesar de terem sanado o presente item, acatando nossos argumentos de defesa, ressalva a Inspetoria a omissão dos dados no SIM de informações referentes ao serviços de recuperação da Escola em destaque.
Todavia, esclarecemos que os casos de dispensa de licitação, com relação a presença destes dados no SIM, apenas em 2010 puderam ser informados estes procedimentos, como abaixo passaremos a aduzir.
" Ocorre que nas tabelas especificas de licitação do SIM, ou seja, na
Tabela 501, o referido Processo de Dispensa não foi informado, tendo em vista,
que não existe especificação no Campo 7 — Modalidade de Licitação - para que
os dados sobre a Dispensa de Licitação possam ser informados, como se
observa na Tabela — Licitações do Manual do SIM, para 2009. Assim, no campo 7
da Tabela de Licitações constam especificados os seguintes campos:
Campo 7 — Modalidade de Licitação - Informar:
"1", para Carta Convite
"2", para Tomada de Preços
"3", para Concorrência Publica
"4", para Concurso
"5", para Leilão
"6", para Pregão
Tendo em vista que a modalidade do Processo realizado foi de Dispensa de Licitação, o registro desse procedimento não foi realizado, pois o SIM não disponibilizava um número código para esse tipo de cadastro.
Isto posto, houve o total respeito à Lei de Licitações, não tendo a unidade gestora transgredida qualquer norma legal nas contratações apuradas, o que após nova análise por parte do Órgão técnico resultará no saneamento da pecha apontada.
Ante o exposto, rogamos pela desconstituição total da suposta irregularidade apontada, o que ensejará a exclusão da multa e nota de improbidade administrativa aplicadas no Acórdão recorrido.
2. Não foi identificado no SIM o procedimento licitatório para despesa com serviços de Transporte Escolar de alunos no valor de R$ 511.612,19 junto ao credor Construtora Cajuaçu, em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e art. 2° do Estatuto das Licitações, fl. 125 (Item 03 do Decisório)
No presente item, apesar de esclarecermos que os recursos utilizados para o Ensino Médio decorriam de acordo/convênio firmado com o Estado, daí decorrendo a elaboração de certame diverso do realizado para o Ensino Fundamental, bem como que a empresa Construtora Cajuaçu possuía em seu aditivo contratual autorização para disponibilizar ônibus escolares, manifestou-se a Inspetoria pela ratificação do presente item.
Inicialmente, gostaríamos de reiterar os argumentos já expostos em
sede de Recurso de Reconsideração, principalmente com relação ao fato dos
recursos disponibilizados para Transporte Escolar decorrerem de recursos
diferentes, onde o referente ao Ensino Médio ensejou em aplicação de recursos ao Estado. tendo em vista ter sido firmado mediante convênio com a Secretaria
de Educação do Estado do Ceará.
De fato, a Concorrência Pública data de fevereiro, enquanto o Município firmou, em junho, mediante Convênio com o Estado, a Carta Convite, para transporte escolar dos alunos do Estado. Ou seja, a responsabilidade pelo transporte escolar firmada mediante disposições estaduais não pode ser imputada ao Município.
Nesse sentido são os decisórios emitidos pelo Tribunal de Contas
da União, utilizados por analogia sobre a utilização de recursos financeiros
diversos do município:
Acórdão 555/2005 Plenário
Efetue, quando da utilização de recursos financeiros federais, planejamento global das obras/serviços, bem como das compras, abstendo-se de realizar vários procedimentos licitatórios para aquisição de produtos ou contratação de
serviços/obras de natureza similar, sob pena de ficar caracterizada a fuga da modalidade de licitação pertinente e o respectivo fracionamento de despesa, a luz do disposto no art. 23 da Lei n° 8.666/1993.
Acórdão 300/2004 Plenário
Quando utilizar recursos federais advindos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, planeje as compras mediante processo licitatório, com entrega das
mercadorias em lotes parciais nos locais, datas e quantidades mais convenientes à Prefeitura, abstendo-se de realizar vários convites e/ou compras diretas, com dispensa de licitação, para objetos semelhantes, de acordo com os arts. 15, inciso IV e § 7°, inciso II, 22 e 23 da Lei n. 8.666/1993, evitando o fracionamento de despesa, a não ser que a modalidade de licitação permita um melhor aproveitamento dos recursos e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. nos
termos do § 1° do art. 23 da lei acima referida.
As receitas financeiras recebidas com a aplicação dos recursos devem obrigatoriamente ser computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente no objeto de sua finalidade, por tanto, não se pode falar em falta de planejamento do ex-gestor, mas em respeito ao ditames legais que devem reger cada recurso financeiro.
Ademais, reiteramos que o serviço de transporte escolar do ensino médio, decorreu de Convênio entre o Município e o Estado, restando a este gestor apenas cumprir os termos que foram estipulados. Quanto a possibilidade da empresa contratada prestar serviços de transporte escolar, reiteramos que de acordo com a Resolução do CONTRAN n° 340/10 os veículos disponibilizados pela credora poderiam ser utilizados.
De fato, merece as razões recursais apresentadas ao presente tópico, bem como a documentação anexada aos autos, análise mais apurada por parte do Setor Técnico, principalmente, por se tratarem de imputações que ensejaram suposto cometimento de improbidade ao ex-gestor.
Por fim, enfatizamos que a aplicação de nota de improbidade administrativa está intimamente relacionada com a inexistência de realização de licitação, imputação esta que não condiz com os fatos expostos nos autos, haja vista termos remetido, ainda em sede de Justificativas, os procedimentos correspondentes.
Portanto, extremamente gravosa a aplicação de improbidade administrativa, pois, mesmo que a pecha venha a permanecer, não se pode ignorar a ocorrência de realização de licitação nas contratações dos autos.
Ademais, ante os arrazoados expostos e diante da regularidade das despesas, rogamos pelo saneamento das presente falhas, com a consequente exclusão da nota de improbidade administrativa imputada e multa aplicada.
3. Não foi identificado no SIM o procedimento licitatório para despesas com serviços de Transporte de Água Potável para abastecimento das escolas no valor de R$ 19.800,00 junto ao credor Francisco Evaristo Lopes Maciel, em desacordo com o
art. 37, inciso XXI da CF e art. 2° do Estatuto das Licitações, fl. 125;
Não foi identificado no SIM o procedimento Licitatório para despesa com serviços de Restauração de Móveis no valor de R$ 17.030,00 junto ao credor Francisco Herialdo Brandão Braga, em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e art. 2° do Estatuto das Licitações, fl. 125; (Itens 04 e 05 do Acórdão recorrido)
No presente item, ratificou o setor técnico as omissões no envio dos dados do SIM, mesmo diante da documentação que anexamos em nossas considerações Recursais. De fato, nela demonstramos, por meio das Tabelas 501 e 505, a descrição dos Convites e credores apontados pela Inspetoria.
Por tanto, não deve permanecer a aplicação de multa ao gestor dos autos se restou comprovada a declaração no SIM dos dados relativos aos credores destacados pela Exordial. Ademais, reiteramos que as irregularidades em foco não dizem
respeito ao não envio dos procedimentos licitatórios, bem como os certames
destacados pelo Órgão Técnico foram devidamente informados no SIM, cumprindo o objetivo preconizado pelo Manual do SIM, não havendo, portanto, razão para a manutenção da falha em análise.
4. Não foi identificado no SIM o procedimento licitatório para despesa com aquisição de Combustíveis no valor de R$ 111.698,06 junto ao credor Posto lrauçuba Ltda, em desacordo com o art. 37, inciso XXI da CF e art. 2° do Estatuto das
Licitações, fls. 126; (Item 06 do Decisório)
Apesar de termos anexado aos autos, em sede de Recurso de Reconsideração, o Decreto Emergencial n° 001/05, destacado como essencial ao saneamento da pecha, conforme exposto no Acórdão recorrido, afirma o setor técnico que teria restado sem respaldo legal a quantia de R$ 59.214,00.
Sobre a aquisição de combustíveis, cabe esclarecer, de acordo com os documentos de caixa destacados na Inicial, que apenas o montante de R$ 20.129,89 foi originário da Dispensa de Licitação, os demais valores foram cobertos pela Tomada de Preços n° 002/2005, conforme passamos a expor:
Visando comprovar a exposição acima, encaminhamos as Notas de empenhos, pagamentos e anulações (doc. 01) para análise desta Corte, destacando que o montante objeto de dispensa, e devidamente coberto por Decreto Emergência, perfaz apenas a soma de R$ 20.399,89 e não R$ 59.214,00 como apontado pela Inspetoria.
Destaque-se, ainda, que os valores que restaram para o exercício seguinte como restos a pagar da aquisição de combustíveis referem-se a Tomada de Preços n° 002/2005, conforme se pode apurar pelas Notas de Pagamento de Restos a Pagar que também encaminhamos (doc. 02). Nestas fichas de contendo os restos a pagar, se poderá observar que os montantes pendentes pertencem aos Empenhos n° 08040012 e 12090012, ambos relativos a Tomada de Preços já destacada e considera regular por esta Corte.
Portanto, reiteramos que os empenhos e pagamentos relativos a Dispensa de Licitação datam do inicio do exercício, por tanto, cobertos pelo Decreto Emergencial n° 001/2005. que já enviamos em nosso recurso de reconsideração e acatado pelos Técnicos.
Ademais, evidenciamos, mais uma vez, que os valores gastos com combustíveis do procedimento de Dispensa monta R$ 20.399,89 (vinte mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove reais) e não o apontada pelos técnicos desta Corte.
Diante do exposto, pedimos uma análise dos fatos aqui expostos e suficientes para sanar a pecha, excluindo a nota de improbidade e multa aplicada.
5. Solicita-se o envio das cópias das Atas das reuniões realizadas no exercício de 2005, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, bem como,
cópia dos atos de nomeação dos membros do aludido Conselho, fl. 126;
(Item 07 do Acórdão recorrido)
Afirma a Informação Técnica a impossibilidade de sanar o presente item, tendo em vista a "falta de documentos que atestem a comprovação do extravio". Contudo, discordamos o exposto, principalmente pois anexamos declaração firmada pela Presidenta do FUNDEB de Irauçuba informando o extravio da documentação.
De fato, não pode a Inspetoria querer que este ex-gestor "crie" ou "apresente" documentos relacionados a fato grave que diz respeito a Prefeitura Municipal de Irauçuba, sendo apenas esta pessoa legitima a procurar os meios legais de verificação do extravio relatado.
Assim, tendo em vista que não mais mantemos relação com a gestão da Prefeitura de Irauçuba, resta-nos apenas acreditar no que nos foi informado por meio da Declaração, não sendo de nossa competência a adoção de qualquer outra medida sobre o tema. DO PEDIDO Diante do exposto, resta comprovada a ausência de dolo ou
má-fé por parte deste ex-Gestor e, portanto, descabida a aplicação de qualquer
sanção.
Com base na exposição acima, REQUER essa signatária a esse Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios o recebimento e conhecimento dos presentes MEMORIAIS, com o fim de dar-lhe total provimento, desconsiderando as falhas que levaram ao julgamento das presentes contas como irregulares, para, em seguida, considerá-las Regulares, por ser de direito e de justiça.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Itapajé, 04 de outubro de 2011.
Francisco Marques Mota
Gestor do Fundo Municipal de Educação/FME - FUNDEF de Irauçuba durante o
exercício de 2005
a inda tem gente que diz que esse tal de padre marques e bom prometeu um galpao da paqueta em sao miguel e nao fez sera que ele tem corage de vim pedir voto a qui em sao miguel fora fixa suja
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