Prefeito de Itapajé Francisco Marques Mota teve suas contas desaprovadas quando era Secretário de Educação em Irauçuba no ano de 2005, sendo condenado por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O mesmo recorreu da setença e aguarda a realização de julgamento.
ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO N°. 2005.IRB.PCS.16096/06
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IRAUÇUBA
GESTOR: FRANCISCO MARQUES MOTA
EXERCÍCIO: 2005
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
PARECER N°. c15 o) 12011
Inconformado com o teor do decisório proferido por este Eg. Tribunal, qual seja,
o Acórdão de n°. 3785/2011 (fls.942/955) que julgou IRREGULARES estas contas, com
aplicação da pena de multa no valor de R$ 12.769,19 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), e em tese. nota de improbidade administrativa, conforme as Razões do Voto, o Interessado interpõs. tempestivamente (f1.987), o presente Recurso de Reconsideração (fls. 961/986), visando modificar o mérito da decisão prolatada.
Após proceder a análise técnica das razões apresentadas. a 4a Inspetoria,
através da Informação n°. 13599/2011 (fls. 1002/1006), sanou parcialmente o item 6.0, pela ausência de comprovação do valor R$ 59.214,00 (cinqüenta e nove mil, duzentos e quatorze reais) referente a Dispensa n° 02/2005, bem como concluiu pela ratificação dos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0 e 7.0.
Ressalte-se, por fim. que a multa, não foi recolhida aos cofres da
municipalidade por parte do ex-gestor.
Ex positis, após exame de todas as peças constantes nos autos, opina o MPC,
pelo conhecimento do Recurso. face sua tempestividade, legitimidade e adequação e no mérito pelo seu provimento parcial. para reformar o decisório atacado. no sentido de reduzir a multa do item 6.0, mantendo-se as demais penalidades e a desaprovação destas contas, como IRREGULARES, na regra do art.13, 111 da LOTCM, a mercê dos fatos acima catalogados
Ressalte-se que o presente parecer encontra fundamento na presunção da
veracidade das informações e documentos acostados aos autos.
É o parecer, s m.j
Procuradoria de Contas, em Fortale a. V / / 2011 .
LEILYAN ► BRANDÃO FEITOSA
Procuradora Geral do MPC j TCM
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