segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

TCM desaprova contas do Atual Prefeito de Itapajé no exercicio de 2005 quando era Secretário de Educação em Irauçuba

Prefeito de Itapajé Francisco Marques Mota teve suas contas desaprovadas quando era Secretário de Educação em Irauçuba no ano de 2005, sendo condenado por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O mesmo recorreu da setença e aguarda a realização de julgamento.

ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO N°. 2005.IRB.PCS.16096/06
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IRAUÇUBA
GESTOR: FRANCISCO MARQUES MOTA
EXERCÍCIO: 2005
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ SÉRGIO GADELHA VIEIRA
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

PARECER N°. c15 o) 12011

Inconformado com o teor do decisório proferido por este Eg. Tribunal, qual seja,
o Acórdão de n°. 3785/2011 (fls.942/955) que julgou IRREGULARES estas contas, com
aplicação da pena de multa no valor de R$ 12.769,19 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), e em tese. nota de improbidade administrativa, conforme as Razões do Voto, o Interessado interpõs. tempestivamente (f1.987), o presente Recurso de Reconsideração (fls. 961/986), visando modificar o mérito da decisão prolatada.
Após proceder a análise técnica das razões apresentadas. a 4a Inspetoria,
através da Informação n°. 13599/2011 (fls. 1002/1006), sanou parcialmente o item 6.0, pela ausência de comprovação do valor R$ 59.214,00 (cinqüenta e nove mil, duzentos e quatorze reais) referente a Dispensa n° 02/2005, bem como concluiu pela ratificação dos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0 e 7.0.
Ressalte-se, por fim. que a multa, não foi recolhida aos cofres da
municipalidade por parte do ex-gestor.
Ex positis, após exame de todas as peças constantes nos autos, opina o MPC,
pelo conhecimento do Recurso. face sua tempestividade, legitimidade e adequação e no mérito pelo seu provimento parcial. para reformar o decisório atacado. no sentido de reduzir a multa do item 6.0, mantendo-se as demais penalidades e a desaprovação destas contas, como IRREGULARES, na regra do art.13, 111 da LOTCM, a mercê dos fatos acima catalogados
Ressalte-se que o presente parecer encontra fundamento na presunção da
veracidade das informações e documentos acostados aos autos.
É o parecer, s m.j
Procuradoria de Contas, em Fortale a. V / / 2011 .
LEILYAN ► BRANDÃO FEITOSA
Procuradora Geral do MPC j TCM

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