sexta-feira, 11 de maio de 2012

Prefeito de Itapajé x TCM-CE: A novela continua

ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ PROCESSO N" 2005.IRB.PCS.16096/06 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IRAUÇUBA RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO MARQUES MOTA RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO PARECER N°. 73/2012 Inconformado com o teor do decisório proferido por este Egrégio Tribunal, qual seja, o Acórdão de no 3785/2011 (fls. 942/955), que julgou IRREGULARES estas contas. com aplicação de multa no valor total de R$ 12.769,19 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) e nota de improbidade administrativa, conforme as Razões do Voto; o Interessado interpôs Recurso de Reconsideração (fls. 961/986), Aditivo ao Recurso de Reconsideração (fls. 990/999), com o fito de modificar o mérito da decisão prolatada. Preliminarmente, aponta-se que a Secretaria atestou a tempestividade do Recurso em questão (fl. 987), tendo sido tal peça enviada à DIREI para a respectiva análise. O Órgão Técnico elaborou a Informação n" 13599 — Recurso de Reconsideração (fls. 1002/1006), tendo, em seguida, este MPC apresentado Parecer acerca do Recurso de Reconsideração (11. 1010). Posteriormente, o Interessado apresentou Memorial de Defesa (fls. 1018/1057). O Douto Relator acatou o pedido (fls. 1060/1061), privilegiando os Princípios da Efetividade do Processo, da Verdade Material. da Ampla Defesa c do Contraditório. e remeteu os autos à DIRFI para análise dos documentos apresentados. Ex-posilis. este Parque!, com espeque na Informação n°. 3565/2012 — Recurso de Reconsideração - Aditivo (fls. 1063/1068) da Inspetoria, concluiu o seguinte: i. Saneamento da irregularidade relativa ao item 06 das razões do voto . A pecha remanescente quanto ao supracitado item tratava-se da não comprovação da situação emergencial que respaldou o Processo de Dispensa de Licitação n° 002/005. Na fase recursal. o Interessado colacionou aos autos o Decreto n° 001/2005. que declara estado de calamidade pública em Irauçuba. Verificou-se a regularidade do decreto, sanando a irregularidade. Por conseguinte. opina-se pela exclusão da multa e da nota de improbidade administrativa aplicadas. ii. Ratificação das irregularidades relativas aos itens 02. 03, 04, 05 e 07 das razões do voto Quanto ao item 02. a Defesa alegou a impossibilidade de registro da Dispensa de Licitação no SIM. Tal argumento não prospera. permanecendo a irregularidade. Quanto ao item 03, o Recorrente apresentou os mesmos argumentos da fase diligenciai. persistindo a falha. Quanto aos itens 04 e 05, o recorrente alegou que já havia feito os registros no SIM. Contudo , tais omissões ainda persistem, ratificando-se a falha. Quanto ao item 07, a Defesa não apresenta novos documentos nem novas justificativas acerca da falha, persistindo a irregularidade. Desta forma, quanto aos supracitados itens, mantêm-se as multas impostas, além de. em ose, quanto aos itens 02 e 03, manter a nota de improbidade administrativa. Cabe ressaltar ainda, quanto ao item 01 das razões do voto, referente à ausência de Contrato ou Convênio celebrado entre a Unidade Gestora em análise e o Banco do Estado do Ceará, alusivo á concessão de empréstimo no valor de RS 63.311,98 (sessenta e três mil, trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), em que a conta do ICMS foi dada irregularmente como garantia visto a impenhorabilidade dos recursos públicos, este MPC permanece com o posicionamento fumado anteriormente, ou seja, sugere a abertura de Provocação com o intuito de apurar mais detalhadamente a improbidade.
PARECER Isso posto. após exame de todas as peças constantes dos autos, opinamos pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, face sua tempestividade, legitimidade e adequação, bem como. no mérito, pelo seu provimento parcial. no sentido de retirar a multa e a nota de improbidade administrativas impostas ao item 06 das razões do voto, mantendo-se as demais penalidades e o julgamento destas contas como IRREGULARES. na forma do art. 13. inciso I fl, da Lei Estadual n° 12.160/93. Ressalte-se que o presente parecer encontra fundamento na presunção da veracidade das informações e documentos acostados aos autos. É o parecer. s.m.j. Procuradoria de Contas, em Fortaleza, 17/04/2012 LEILYANNE BRANDÃO FEITOSA Procuradora Geral do MPC j. TCM http://www.tcm.ce.gov.br/servicos/sap.php/ged/exibirDoc/doc/29232012/proc/1609606/cat/P/aba/contDigital

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