Ter relações sexual com menores de 14 anos é crime.
Com pena de reclusão de 8 a 15 anos, a nova lei caracteriza-se pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com pessoa (de qualquer idade) que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou não pode oferecer resistência.
Esse tipo penal é consequência da revogação do artigo 224 do Código Penal que previa as hipóteses de presunção de violência, agora transformadas em elementos do crime de estupro de vulnerável.
Com essa nova lei, violência sexual contra menor de 14 anos passa a integrar o tipo penal, não cabendo qualquer discussão sobre a sua inocência em assuntos sexuais.
Com isso, estabelece-se para o crime de “estupro de vulnerável” sanção mais grave que as cominadas ao estupro “comum” do art. 213 e a outros delitos graves como homicídio simples e roubo e que é idêntica ao do crime de extorsão mediante sequestro. É certo que a conduta daquele que pratica ato sexual com menor de 14 anos é mais acentuada, sobretudo quando a conduta envolva violência ou grave ameaça.
A nova lei cria, portanto, um enquadramento penal estabelecendo descrição típica objetiva e que desconsidera as peculiaridades do caso, como, por exemplo, a experiência sexual da vítima.
Não se pode desprezar que, na atual realidade social, não são raros os casos em que menores de 14 anos possuem vida sexual ativa e praticam, com normalidade, atos sexuais de forma consentida. Nessas situações, ainda que reprovável a conduta daquele que adere à vontade da menor e com ela pratica ato sexual, não se mostra proporcional a aplicação de sanção tão gravosa. No entanto, serão punidos gravosamente tanto aquele que pratique ato sexual de forma consentida quanto àquele que o faça mediante violência e grave ameaça. É certo que no segundo caso a pena poderá ser agravada mediante sopesamento adequado das circunstâncias do crime, mas ainda assim o distanciamento entre as punições será pequeno.
Gravidez em menores de 14 anos
Afora os casos de violência ou grave ameaça para constranger menor de 14 anos a conjunção carnal – hipóteses que, aí sim, justificam pena elevada -, será comum que adolescentes menores de 14 anos que acabem por engravidar de seus namorados maiores, ao registrar os filhos, acabem por dar azo a uma comunicação ao Ministério Público, o que, por sua vez, ensejará, necessariamente – porque a ação penal, in casu, é pública, a instauração de ação penal contra o pai. Por isso, fica uma dúvida. Como explicar, nesses casos, ao “pai”, geralmente com seus 18 ou 19 anos, que o fato de ter ele praticado relações sexuais com sua namorada mais jovem o levará a ser condenado à pena elevadíssima, porque se tratou de fato considerado pela lei mais grave que o furto, o roubo e mesmo o homicídio simples?
Manter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos é crime, apenado com reclusão de 8 a 15 anos, independentemente do consentimento da menor.
Fonte: Antonio Marcos Solera
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