PEDIDO DE VISTA APRESENTADO PELO JUIZ CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
RECURSO ELEITORAL Nº 15338 (9578251-38.2008.6.06.0041)
ORIGEM: ITAPAGÉ-CE (41ª ZONA ELEITORAL - ITAPAGÉ)
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RECORRENTE: JOÃO BATISTA BRAGA, candidato a Prefeito
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Ano 2010 197, Número Fortaleza, Página 9 quinta-feira, 28 de outubro de 2010
ADVOGADO: Raimundo Augusto Fernandes Neto
ADVOGADO: Esio Rios Lousada Neto
RECORRIDO: FRANCISCO MARQUES MOTA, Prefeito
ADVOGADO: Janduy Targino Facundo
ADVOGADO: Deodato José Ramalho Neto
ADVOGADO: Deodato José Ramalho Júnior
ADVOGADA: Rachel Ary Mendes
RECORRIDO: JOSÉ JONAIRTON ALVES SALES, Vice-Prefeito
ADVOGADO: Carlos Celso Castro Monteiro
ADVOGADO: Manuel Ribeiro de Lima Junior
RESUMO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - AÇÃO
IMPROCEDENTE
Decisão: A Corte, por unanimidade, rejeita a preliminar de inépcia da inicial e no mérito, por maioria, conhece do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de, reformando a decisão a quo, julgar procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e cassar os mandatos dos impugnados, ora recorridos, Srs. Francisco Marques Mota e José Jonairton Alves Sales, Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, declarando a inelegibilidade de ambos por oito anos, a contar da data da eleição municipal de 2008, bem como declarar nulos os votos a eles atribuídos e, por último, ordenar a convocação dos candidatos que alcançaram a segunda posição, porquanto não se constatou, na espécie, percentual de vitória por maioria absoluta, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues que, em sessão de 15.9.2010, divergindo do Relator, conheceu do
Recurso Eleitoral para negar-lhe provimento e manter inalterada a sentença recorrida, em face da fragilidade da prova carreada aos autos, no que foi acompanhado, na oportunidade, pela Exma. Sra. Desa. Edite Bringel Olinda Alencar. Na oportunidade, o advogado dos recorridos, Dr. Djalma Pinto, esclarece ao Plenário que a condenação ocorreu com base em
abuso do poder econômico e não por captação ilícita de sufrágio, motivo pelo qual a execução da presente decisão deverá ser efetivada após o exame pela Corte Superior. Em seguida, o advogado do recorrente, Dr. Vicente Aquino, observa que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo trata dos dois fundamentos, ou seja, o art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 e o abuso do poder econômico. Logo após, o douto Representante Ministerial ressalta que o parecer é no sentido da cassação com fulcro no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, cujos efeitos são imediatos, e não pelo abuso de poder econômico somente. Com a palavra, o Exmo. Sr. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido esclarece que discutir essa questão seria criar um incidente depois da decisão da Corte, motivo pelo qual dá por encerrado o julgamento após a proclamação do resultado, destacando, na ocasião, que os advogados, caso entendam necessário, poderão peticionar ao Relator acerca das questões que desejarem aclarar.
Neste momento, o Exmo. Sr. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido declara sua suspeição, por motivo de foro íntimo, para presidir o julgamento do processo abaixo identificado, transferindo a Presidência ao Exmo. Sr. Des. Ademar Mendes Bezerra.
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