quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Padre Marques e Jonairton X Batista Braga e Dr. Fernando: TRE CE divulga despacho no Diário da Justiça


Fortaleza, quarta-feira, 27 de outubro de 2010

DESPACHO
EXPEDIENTE – PROTOCOLO Nº 69.793/2010
REQUERENTE: Francisco Marques Mota
ADVOGADO: Maia Filho
EXPEDIENTE – PROTOCOLO Nº 70.266/2010
REQUERENTE: João Batista Braga
ADVOGADO: Esio Rios Lousada Neto
REF. RECURSO ELEITORAL Nº 15338 – CLASSE 30 (9578251-38.2008.6.06.0041)
ORIGEM: Itapajé – CE (41ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos
RECORRENTE: João Batista Braga
ADVOGADOS: Raimundo Augusto Fernandes Neto e outro
RECORRIDO: Francisco Marques Mota
ADVOGADOS: Janduy Targino Facundo e outros
RECORRIDO: José Jonairton Alves Sales
ADVOGADOS: Carlos Celso Castro Monteiro e outros
Nos expedientes acima mencionados, foi exarado o seguinte despacho:
“Trata-se o presente expediente de dois pedidos, o primeiro, protocolo nº 69793/2010, ajuizado por Francisco Marques Mota, requerendo a determinação expressa de "que o acórdão prolatado no RE 15338 somente seja executado após a publicação da
decisão que julgar os embargos de declaração"; o segundo, protocolo nº 70.266/2010, interposto por João Batista Braga, exorando "o imediato cumprimento do acórdão regional, ordenando a convocação e posse dos candidatos que alcançaram a
segunda posição", no caso, o próprio segundo requerente.
Aduziu, o primeiro suplicante, em síntese, que interpôs embargos de declaração com efeitos modificativos, objetivando, além do prequestionamento, o saneamento de omissões e contradições no acórdão lavrado por esta Colenda Corte Regional
Eleitoral, que cassou os mandatos eletivos dos embargantes.
Assim, asseverando que o clima de hostilidade e insegurança alardeou-se no município de Itapajé, com a decisão retro, requereu que seja atribuída suspensividade aos efeitos da decisão até a publicação do julgamento dos declaratórios.
Em contrapartida, o segundo peticionante, alegando que "é entendimento pacificado na jurisprudência eleitoral que as decisões fulcradas em captação ilícita de sufrágio produzem efeitos imediatos", e, ainda, que "a suspensividade é exceção à regra geral, sendo que, neste caso, cabe a parte demonstrar o periculum in mora e fumus boni iuris, para que conferir ao seu eventual recurso interposto efeito suspensivo, o que não ocorreu na hipótese vertente" , pugnou pelo imediato cumprimento do acórdão regional.
É o relatório - decido.
A norma escrita no § 4º, do art. 275, do Código Eleitoral, apenas suspende os prazos previstos para a interposição de outros recursos.
Apesar deste artigo não imprimir-lhes efeito modificativo, a jurisprudência e a doutrina, excepcionalmente, têm despertado a possibilidade.
Com efeito, entendo que o mais consentâneo é o ato que concede o sobrestamento pretendido.
Neste diapasão, julgou o colendo TSE, nos autos do Mandado de Segurança de nº 3631, da relatoria do eminente Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos:
"(...) A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e
eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios".
Ademais, o julgamento dos presentes embargos de declaração se efetivará em poucos dias, não sendo viável a mudança repentina de gestores, como já firmou o Tribunal Superior Eleitoral.
Ante o exposto, defiro o pedido do Senhor Francisco Marques Mota, ordenando a suspensão do cumprimento imediato do acórdão proferido por esta Corte Eleitoral, até a publicação do julgamento dos embargos declaratórios.
Por outro lado, prejudicada se encontra a pretensão do Senhor João Batista Braga.
Notifiquem-se.
Ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de outubro de 2010.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Juiz Relator

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