quinta-feira, 28 de outubro de 2010

TRE CE suspende a execução da sentença de cassação dos mandatos do prefeito e vice de Itapajé até julgamento dos recursos de embargos

O Diário Eletrônico da Justiça, no site do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) publicou nesta quarta-feira, dia 27 de outubro, despacho de dois pedidos protocolados pelo prefeito de Itapajé, Francisco Marques Mota e pelo segundo colocado nas eleições municipais de 2008, João Batista Braga, respectivamente. O primeiro pedido, protocolado com o nº 69793/2010, ajuizado por Francisco Marques Mota, solicita que a sentença de cassação de seu mandato e de seu vice, José Jonaírton Alves Sales, publicada no Diário da Justiça do dia 19 de outubro, seja executada somente após analise e publicação de recurso de embargos declaratórios impetrados por seus advogados. Embargo declaratório é um instrumento usado pelas partes litigantes para obter esclarecimentos de dúvidas ou omissões em decisões da justiça, neste caso a cerca do acórdão Nº 383/10, publicado em 19 de outubro. O segundo pedido, que tem protocolo nº 70.266/2010, interposto por João Batista Braga, exige o imediato cumprimento da referida sentença, que ordenando ainda convocação e posse dos candidatos que alcançaram a segunda posição, no caso, ele próprio e seu vice, Dr. Fernando Antonio Mesquita Araújo. O prefeito eleito alega ainda que com a decisão acirrou-se o clima de hostilidade no município de Itapajé entre as facções simpatizantes dos dois suplicantes. Padre Marques requereu que sejam suspensos os efeitos da decisão até a publicação do julgamento dos embargos declaratórios. Em contrapartida, o senhor João Batista Braga, através de seus advogados, alega que a decisão do TRE deve ser executada imediatamente.

O eminente Ministro do TSE (Superior Tribunal Eleitoral), Carlos Eduardo Caputo Bastos, ao julgar, acatou o mandado de segurança nº 3631, impetrado pelos advogados do prefeito Padre Marques, afirmando em sua decisão que para cumprimento da sentença deverá ser aguarda publicação da decisão dos embargos declaratórios, ponderando-se a necessidade de esgotamento de recurso. Na mesma decisão o Ministro afirma que o julgamento dos embargos de declaração impetrados pelo prefeito de Itapajé ocorrerão em poucos dias, não sendo, portanto viável a mudança repentina de gestores. Desta forma o magistrado suspende a execução da sentença do TRE, que cassou o mandato de Padre Marques e de seu vice até julgamento dos recursos de embargos impetrados pelos réus.

Leia abaixa íntegra do despacho:


DESPACHO
EXPEDIENTE – PROTOCOLO Nº 69.793/2010
REQUERENTE: Francisco Marques Mota
ADVOGADO: Maia Filho
EXPEDIENTE – PROTOCOLO Nº 70.266/2010
REQUERENTE: João Batista Braga
ADVOGADO: Esio Rios Lousada Neto
REF. RECURSO ELEITORAL Nº 15338 – CLASSE 30 (9578251-38.2008.6.06.0041)
ORIGEM: Itapajé – CE (41ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos
RECORRENTE: João Batista Braga
ADVOGADOS: Raimundo Augusto Fernandes Neto e outro
RECORRIDO: Francisco Marques Mota
ADVOGADOS: Janduy Targino Facundo e outros
RECORRIDO: José Jonairton Alves Sales
ADVOGADOS: Carlos Celso Castro Monteiro e outros
Nos expedientes acima mencionados, foi exarado o seguinte despacho:
“Trata-se o presente expediente de dois pedidos, o primeiro, protocolo nº 69793/2010, ajuizado por Francisco Marques Mota, requerendo a determinação expressa de "que o acórdão prolatado no RE 15338 somente seja executado após a publicação da decisão que julgar os embargos de declaração"; o segundo, protocolo nº 70.266/2010, interposto por João Batista Braga, exorando "o imediato cumprimento do acórdão regional, ordenando a convocação e posse dos candidatos que alcançaram a segunda posição", no caso, o próprio segundo requerente.
Aduziu, o primeiro suplicante, em síntese, que interpôs embargos de declaração com efeitos modificativos, objetivando, além do prequestionamento, o saneamento de omissões e contradições no acórdão lavrado por esta Colenda Corte Regional Eleitoral, que cassou os mandatos eletivos dos embargantes. Assim, asseverando que o clima de hostilidade e insegurança alardeou-se no município de Itapajé, com a decisão retro, requereu que seja atribuída suspensividade aos efeitos da decisão até a publicação do julgamento dos declaratórios. Em contrapartida, o segundo peticionante, alegando que "é entendimento pacificado na jurisprudência eleitoral que as decisões fulcradas em captação ilícita de sufrágio produzem efeitos imediatos", e, ainda, que "a suspensividade é exceção à regra geral, sendo que, neste caso, cabe a parte demonstrar o periculum in mora e fumus boni iuris, para que conferir ao seu eventual recurso interposto efeito suspensivo, o que não ocorreu na hipótese vertente" , pugnou pelo imediato cumprimento do acórdão regional.
É o relatório - decido.
A norma escrita no § 4º, do art. 275, do Código Eleitoral, apenas suspende os prazos previstos para a interposição de outros recursos. Apesar deste artigo não imprimir-lhes efeito modificativo, a jurisprudência e a doutrina, excepcionalmente, têm despertado a possibilidade. Com efeito, entendo que o mais consentâneo é o ato que concede o sobrestamento pretendido. Neste diapasão, julgou o colendo TSE, nos autos do Mandado de Segurança de nº 3631, da relatoria do eminente Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos:
"(...) A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios". Ademais, o julgamento dos presentes embargos de declaração se efetivará em poucos dias, não sendo viável a mudança repentina de gestores, como já firmou o Tribunal Superior Eleitoral. Ante o exposto, defiro o pedido do Senhor Francisco Marques Mota, ordenando a suspensão do cumprimento imediato do acórdão proferido por esta Corte Eleitoral, até a publicação do julgamento dos embargos declaratórios. Por outro lado, prejudicada se encontra a pretensão do Senhor João Batista Braga.

Notifiquem-se.
Ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de outubro de 2010.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Juiz Relator

Fonte: www.tre-ce.gov.br/

4 comentários:

  1. Espero que a justiça aja com rigor e puna esse ficha suja caso contraio, pra que servirá essa lei? Analise os 68 processos desse tal Batista Braga ele sim é perito em compra de votos é de conhecimento de toda população itapajeensse.

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  2. vejam só o campeão em compras de votos querendo enganar a justiça. mas, eu ainda acredito que a justiça irá investigar os 68 processos de improbidade administrativa desse pilantra que se chama Batista Braga quem é ele pra falar em compras de votos? Investiguem a vida politica desse FICHA SUJA

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  3. CONCERTEZA VCS DOIS SEUS MALACABADOS ESTAO MAMANDO NA PREFEITURA
    OQ O COMPRADOR DE VOTOS PADRE MARQUES FEZ DE EMPORTATE NA CIDADE ??
    EO 14 BATISTA BRAGA O POVO NO PODER.ELE FOI CONDENADOS EM QUANTOS PROCESSOS DOS 68 Q VC DIZ O BABACAO ????

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  4. AGORA VAO MANMAR NA PUTA Q PARIU KKKKKKKK
    PADRE MENTIROSO,COMPRADOR DE VOTOS,
    DEPOIS O FICHA SUJA EO BATISTA ....
    VAO SO BANDO DE BABÃO CADE AS PAQUETAS DO SAO MIGUEL ????
    O AÇUDE ??

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