sábado, 6 de novembro de 2010

Batista Braga tem mais dois dos Recursos Eleitorais negado pelo TRE CE

TRE publicou no Diário da Justiça Eletrônico decisão que nega provimento a mais dois dos Recursos eleitorais impetrados por João Batista Braga (FOTO), nos termos do voto do Relator.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE) divulgou as publicações no Diário da Justiça Eletrônico, em que trás decisão dos recursos nº 15341 (9564725-04.2008.6.06.0041) e n° 15328 (9582703-91.2008.6.06.0041), em que negam provimento aos presentes recursos eleitorais, nos termos do voto do Relator.

RECURSO ELEITORAL Nº 15341 – CLASSE 30 (9564725-04.2008.6.06.0041)
ORIGEM: Itapajé – CE (41ª Zona Eleitoral)

RELATOR: Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza
RECORRENTE: João Batista Braga – candidato a Prefeito
ADVOGADOS: Raimundo Augusto Fernandes Neto e outro
RECORRIDOS: Francisco Marques Mota – Prefeito eleito e José Jonairton Alves Sales – Vice-Prefeito
ADVOGADOS: Maia Filho e outros
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO ELEITORAL.
ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. PROVAS ROBUSTAS.
INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para fins de procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, é necessária a presença de conjunto probatório forte e suficiente a demonstrar as ilicitudes apontadas.
2. Para a configuração da prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico torna-se necessária a efetiva comprovação de fatos ilícitos, com potencialidade para interferir no resultado do pleito, a demonstrar influência para a escolha do voto do eleitor.
3. Depoimentos controversos, juntamente com prova documental produzida de forma unilateral, não se constituem válidos a fundamentar um decreto condenatório.
4. Caso em que o lastro probatório acostado não revela provas robustas e inconcussas de forma a fundamentar um juízo de certeza sobre a comprovação da prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico alegados. Precedente do TRE/CE - RE 15344.
5. Sentença mantida.
6. Improvimento do Recurso.
DECISÃO: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, conhecer o Recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.

RECURSO ELEITORAL Nº 15328 – CLASSE 30 (9582703-91.2008.6.06.0041)
ORIGEM: Itapajé – CE (41ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues
RECORRENTE: João Batista Braga – candidato a Prefeito
ADVOGADOS: Raimundo Augusto Fernandes Neto e outro
RECORRIDOS: Francisco Marques Mota – Prefeito eleito e José Jonairton Alves Sales – Vice-Prefeito
ADVOGADOS: Maia Filho e outros
EMENTA: RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO
E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO.
01. A cassação de mandato eletivo, capitaneada em captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, a teor da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, exige prova robusta e inconteste da participação, direta ou indireta, dos candidatos nos fatos ilegais a eles atribuídos, o que não é o caso dos autos, ante a fragilidade do acervo probatório aqui produzido.
02. Recurso eleitoral conhecido e desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso eleitoral para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
DATA DO JULGAMENTO: 29.10.2010
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Fortaleza, 04 de novembro de 2010.
Celma Maria Carneiro Galeno
COORDENADORA – COPRO
Raimundo Lúcio Gonzaga Wanderley
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

Fonte: www.tre-ce.gov.br

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