quinta-feira, 11 de novembro de 2010

TRE CE, pauta de sexta-feira 12/11/2010: Julgamento de um Recurso Eleitoral de Batista Braga contra Prefeito Padre Marques

Quinta-feira, 11 de novembro de 2010

ATA DA 161ª. SESSÃO EM 29 DE OUTUBRO DE 2010

SESSÃO ORDINÁRIA
Às nove horas do dia vinte e nove de outubro do ano dois mil e dez, na Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ademar Mendes Bezerra, presentes a Exma. Sra. Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, Vice-Presidente em exercício; bem como os Exmos. Srs. Jorge Luís Girão Barreto, Juiz Federal; Francisco Luciano Lima Rodrigues, Juiz de Direito; Raimundo Nonato Silva Santos, Juiz de Direito; Cid Marconi Gurgel de Souza, Jurista; e o Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales, Procurador Regional Eleitoral, comigo, Secretário, abaixo assinado, é aberta a sessão. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido. Aprovadas as atas n.ºs 159/10 e 160/10.
J U L G A M E N T O S
RECURSO ELEITORAL Nº 15334 (9586970-09.2008.6.06.0041)
ORIGEM: ITAPAGÉ-CE (41ª ZONA ELEITORAL - ITAPAGÉ)
RELATOR: JUIZ FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
RECORRENTE: JOÃO BATISTA BRAGA, candidato a Prefeito
ADVOGADO: Raimundo Augusto Fernandes Neto
ADVOGADO: Esio Rios Lousada Neto
RECORRIDO: FRANCISCO MARQUES MOTA, Prefeito
ADVOGADO: Janduy Targino Facundo
ADVOGADO: Deodato José Ramalho Neto
ADVOGADO: Deodato José Ramalho Júnior
ADVOGADA: Rachel Ary Mendes
ADVOGADO: Manuel Ribeiro de Lima Junior
RECORRIDO: JOSÉ JANAIRTON ALVES SALES, Vice-Prefeito
ADVOGADO: Carlos Celso Castro Monteiro
ADVOGADO: Manuel Ribeiro de Lima Junior
RESUMO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - AÇÃO IMPROCEDENTE
Decisão: Inicialmente, o Relator, Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, vota no sentido do conhecimento do Recurso Eleitoral, vez que tempestivo e adequado à espécie, para, divergindo do parecer oral da douta Procuradoria Regional Eleitoral, negar-lhe provimento, com o fito de manter inalterada a sentença recorrida, no que foi acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Edite Bringel Olinda Alencar, que antecipou seu voto. Logo após, pediu vista dos autos o Juiz Raimundo Nonato Silva Santos.
Manifestaram-se, na oportunidade, os advogados Raimundo Augusto Fernandes Neto, pelo recorrente, e Djalma Pinto, pelos recorridos, bem como o douto Procurador Regional Eleitoral que, em parecer oral, opinou pelo cassação dos mandatos, em virtude da existência de captação ilícita de sufrágio, e pela imputação aos recorridos da sanção de inelegibilidade, decorrente do abuso de poder econômico, solicitando, ainda, na oportunidade, a deliberação da Corte no sentido de que, caso entenda pela cassação dos mandatos por prática do art. 41-A, conste em ata e também no acórdão que os efeitos dessa decisão são imediatos e a interposição de Embargos de Declaração não suspende a sua execução, mas apenas o prazo para interposição do recurso, de acordo com a previsão legal e em conformidade com a jurisprudência do TSE, devendo, portanto, a decisão ser imediatamente cumprida.

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário