O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) restabeleceu os mandatos do prefeito e do vice-prefeito de Itapajé, Francisco Marques Mota (Padre Marques) e José Janairton Alves Sales, respectivamente. A decisão, por maioria, foi tomada durante a sessão do dia 18/11/2010.
Ao apreciar embargos de declaração, o Pleno do TRE, por três votos contra um, acolheu os embargos dando efeito modificativo para alterar a decisão que havia cassado os mandatos de ambos com base na acusação de promessa de troca de votos por emprego em uma fábrica de calçado que seria instalada no município.
ATA DA 180ª. SESSÃO EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010
SESSÃO ORDINÁRIA
Às dezoito horas do dia dezoito de novembro do ano dois mil e dez, na Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, presentes os Exmos. Srs. Des. Ademar Mendes Bezerra, Vice-Presidente; Jorge Luís Girão Barreto, Juiz Federal; Francisco Luciano Lima Rodrigues, Juiz de Direito; Raimundo Nonato Silva Santos, Juiz de Direito; e o Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales, Procurador Regional Eleitoral, comigo, Secretário, abaixo assinado, é aberta a sessão. Ausência justificada do Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza.
J U L G A M E N T O S
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 15338 (9578251-38.2008.6.06.0041)
ORIGEM: ITAPAGÉ-CE
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
EMBARGANTE(S): FRANCISCO MARQUES MOTA
ADVOGADO : Janduy Targino Facundo
ADVOGADO : Deodato José Ramalho Neto
ADVOGADO : Deodato José Ramalho Júnior
ADVOGADA : Rachel Ary Mendes
EMBARGADO(S): JOÃO BATISTA BRAGA
ADVOGADO : Raimundo Augusto Fernandes Neto
ADVOGADO : Esio Rios Lousada Neto
RESUMO: APRESENTADO PELO SR. FRANCISCO MARQUES MOTA
Decisão: Inicialmente, após a leitura do Relatório, é dada a palavra ao douto Representante Ministerial, a fim de esclarecer o parecer inserto nos autos. Em seguida, o Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues suscita questão de ordem no sentido de que os advogados das partes também se manifestem, tendo em vista que foi concedida a palavra ao douto Procurador Regional Eleitoral, o que, ao seu sentir, abriu exceção ao caput do art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Em seguida, o douto Representante Ministerial registra que não fez sustentação oral, apenas esclareceu os termos do parecer inserto nos autos, fazendo uso da prerrogativa do § 2º do art. 50 do referido Regimento. Em prosseguimento, manifestando-se pelo embargado, o Dr. Raimundo Augusto Fernandes Neto entende que, neste caso, o Ministério Público Eleitoral pronunciou-se na qualidade de fiscal da lei e não como parte, assinalando, entretanto que, se a Corte decidir que os advogados terão oportunidade a uma nova sustentação, usará o tempo concedido. Por fim, solicita que este Tribunal decida de forma definitiva se há possibilidade dos advogados fazerem sustentação oral quando do julgamento de embargos de declaração. Logo após, o Exmo. Sr. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido reconhece que há uma certa incoerência no texto do art. 50 do RITRE/CE, razão pela qual sugere que a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Regimento Interno se reuna para elaborar um novo texto para o referido artigo, a fim de evitar quaisquer obscuridades, tendo, na oportunidade, concedido a palavra aos advogados das partes.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Ano 2010, Número 213 Fortaleza, Página 19 quarta-feira, 24 de novembro de 2010
A seguir, apreciando preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, suscitada pelo embargado, a Corte, por unanimidade, rejeita a prefacial. No mérito, o Tribunal, por maioria, conhece dos aclaratórios, por tempestivos, para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, restabelecendo os mandatos dos Srs. Francisco Marques Mota e José Jonairton Alves Sales, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Itapajé, respectivamente, declarando-os elegíveis, mantendo intacta a decisão de primeiro grau. Outrossim, julga prejudicados os agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Sr. João Batista Braga, tudo nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Jorge Luís Girão Barreto que, divergindo do Relator, votou pelo improvimento dos embargos de declaração, por entender que há nos autos prova não apenas da troca de votos mediante a instalação de fábrica para geração de empregos, mas também a expressa anuência do Padre Marques, Prefeito eleito de Itapajé, em relação a essa conduta. Manifestaram-se, na ocasião, o douto Representante Ministerial, esclarecendo os termos do parecer inserto nos autos, bem como os advogados Djalma Pinto e Raimundo Augusto Fernandes Neto, pelos embargante e embargado, respectivamente.
A seguir, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão às dezenove horas. E, para constar, eu, José Humberto Mota Cavalcanti, Secretário, fiz lavrar a presente ata que vai assinada por mim e pelo Exmo. Sr. Desembargador-Presidente deste Tribunal.
DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
PRESIDENTE
JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI
SECRETÁRIO
Fonte: www.tre-ce.gov.br
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