sexta-feira, 5 de novembro de 2010

TRE CE: Batista Braga x Padre Marques. E a Novela Continua...

DIÁRIO DA JUSTIÇA
Fortaleza, quarta-feira, 19 de outubro de 2010

O prefeito de Itapajé, Francisco Marques Mota (PP), e o vice-prefeito, José Janairton Alves (PT), tiverem os mandatos cassados ontem, durante sessão plenária do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/CE).
Na sessão do dia 15 de setembro o juiz relator do processo, Raimundo Nonato Silva Santos, votou pelo improvimento do recurso, solicitando a inelegibilidade dos gestores por oito anos, a anulação dos votos obtidos, além de determinar a sucessão do segundo eleito – já que a nova legislação eleitoral prevê que o segundo mais votado assuma. O voto do relator foi acompanhado por mais dois juízes. No entanto, um impasse gerado por outros dois magistrados ocasionou o pedido de vista do juiz Cid Marconi.
Entretanto, na sessão de ontem, Cid Marconi acompanhou o voto do relator, negando o recurso.
Por três votos a dois a Justiça Eleitoral manteve a cassação, declarando-os inelegíveis por oito anos e ordenado a posse do outro candidato eleito. No início da noite de ontem a nossa reportagem tentou entrar em contato como o prefeito de Itapajé mas não conseguiu.
O prefeito foi acusado de compra de votos na última eleição municipal. De acordo com o processo, um empresário que coordenava a campanha de Padre Marques oferecia emprego em troca do voto. João Batista Braga (PTB) deve ser empossado pela Câmara Municipal de Itapajé. Padre Marques ainda pode recorrer da sentença.

CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO Nº 383/10
Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 13 de outubro de 2010, foi julgado o processo abaixo mencionado:
RECURSO ELEITORAL Nº 15338 – CLASSE 30 (9578251-38.2008.6.06.0041)
ORIGEM: Itapajé – CE (41ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos
RECORRENTE: João Batista Braga – candidato a Prefeito
ADVOGADOS: Raimundo Augusto Fernandes Neto e outro
RECORRIDO: Francisco Marques Mota – Prefeito eleito
ADVOGADOS: Janduy Targino Facundo e outros
RECORRIDO: José Jonairton Alves Sales – Vice-Prefeito
ADVOGADOS: Carlos Celso Castro Monteiro e outros
EMENTA: Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de votos.
Preliminar. Inépcia da inicial. Rejeição.
Mérito. Prova robusta e incontroversa. Depoimentos e fatos consistentes e coerentes a ensejar a reforma da sentença. Abuso de poder econômico. Potencialidade. Influência. Resultado do Pleito. Dispensável. Art. 22, inciso XVI, da Lei das Inelegibilidades, com a nova redação dada pela Lei nº 135/2010.
Provimento parcial do recurso.
Efeitos:
Cassação dos mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito. Declaração de inelegibilidade. Convocação dos candidatos que alcançaram a segunda maior votação.
DECISÃO: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
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Fortaleza, 15 de outubro de 2010.
Celma Maria Carneiro Galeno
COORDENADORA – COPRO
Raimundo Lúcio Gonzaga Wanderley
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

DIÁRIO DA JUSTIÇA
Fortaleza, quarta-feira, 27 de outubro de 2010

O Diário da Justiça Eletrônico publicou na edição dessa quarta-feira, 27 de outubro, o Despacho do Juiz Relator RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS sobre os pedidos protocolados por Francisco Marques Mota (nº 69793/2010) e por João Batista Braga (nº 70.266/2010) junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
O primeiro, interposto por Francisco Marques Mota, requerendo a determinação expressa de "que o acórdão prolatado no RE 15338 somente seja executado após a publicação da decisão que julgar os embargos de declaração.
O segundo, interposto por João Batista Braga, exorando "o imediato cumprimento do acórdão regional, ordenando a convocação e posse dos candidatos que alcançaram a segunda posição. Confira o Despacho, conforme está no Diário da Justiça Eletrônico:

DESPACHO
EXPEDIENTE – PROTOCOLO Nº 69.793/2010
REQUERENTE: Francisco Marques Mota
ADVOGADO: Maia Filho
EXPEDIENTE – PROTOCOLO Nº 70.266/2010
REQUERENTE: João Batista Braga
ADVOGADO: Esio Rios Lousada Neto
REF. RECURSO ELEITORAL Nº 15338 – CLASSE 30 (9578251-38.2008.6.06.0041)
ORIGEM: Itapajé – CE (41ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos
RECORRENTE: João Batista Braga
ADVOGADOS: Raimundo Augusto Fernandes Neto e outro
RECORRIDO: Francisco Marques Mota
ADVOGADOS: Janduy Targino Facundo e outros
RECORRIDO: José Jonairton Alves Sales
ADVOGADOS: Carlos Celso Castro Monteiro e outros
Nos expedientes acima mencionados, foi exarado o seguinte despacho:
“Trata-se o presente expediente de dois pedidos, o primeiro, protocolo nº 69793/2010, ajuizado por Francisco Marques Mota, requerendo a determinação expressa de "que o acórdão prolatado no RE 15338 somente seja executado após a publicação da decisão que julgar os embargos de declaração"; o segundo, protocolo nº 70.266/2010, interposto por João Batista Braga, exorando "o imediato cumprimento do acórdão regional, ordenando a convocação e posse dos candidatos que alcançaram a segunda posição", no caso, o próprio segundo requerente.
Aduziu, o primeiro suplicante, em síntese, que interpôs embargos de declaração com efeitos modificativos, objetivando, além do prequestionamento, o saneamento de omissões e contradições no acórdão lavrado por esta Colenda Corte Regional Eleitoral, que cassou os mandatos eletivos dos embargantes.
Assim, asseverando que o clima de hostilidade e insegurança alardeou-se no município de Itapajé, com a decisão retro, requereu que seja atribuída suspensividade aos efeitos da decisão até a publicação do julgamento dos declaratórios.
Em contrapartida, o segundo peticionante, alegando que "é entendimento pacificado na jurisprudência eleitoral que as decisões fulcradas em captação ilícita de sufrágio produzem efeitos imediatos", e, ainda, que "a suspensividade é exceção à regra geral, sendo que, neste caso, cabe a parte demonstrar o periculum in mora e fumus boni iuris, para que conferir ao seu eventual recurso interposto efeito suspensivo, o que não ocorreu na hipótese vertente" , pugnou pelo imediato cumprimento do acórdão regional.
É o relatório - decido.
A norma escrita no § 4º, do art. 275, do Código Eleitoral, apenas suspende os prazos previstos para a interposição de outros recursos.
Apesar deste artigo não imprimir-lhes efeito modificativo, a jurisprudência e a doutrina, excepcionalmente, têm despertado a possibilidade.
Com efeito, entendo que o mais consentâneo é o ato que concede o sobrestamento pretendido.
Neste diapasão, julgou o colendo TSE, nos autos do Mandado de Segurança de nº 3631, da relatoria do eminente Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos:
"(...) A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios".
Ademais, o julgamento dos presentes embargos de declaração se efetivará em poucos dias, não sendo viável a mudança repentina de gestores, como já firmou o Tribunal Superior Eleitoral.
Ante o exposto, defiro o pedido do Senhor Francisco Marques Mota, ordenando a suspensão do cumprimento imediato do acórdão proferido por esta Corte Eleitoral, até a publicação do julgamento dos embargos declaratórios.
Por outro lado, prejudicada se encontra a pretensão do Senhor João Batista Braga.
Notifiquem-se.
Ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de outubro de 2010.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Juiz Relator

DIÁRIO DA JUSTIÇA
Fortaleza, sexta-feira, 05 de outubro de 2010

O Diário da Justiça Eletrônico publicou na edição dessa sexta-feira, 05 de Novembro, o Despacho do Juiz Relator RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS sobre o pedido de Embargo protocolado por Francisco Marques Mota (nº 69793/2010) junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
“Determinando à Secretaria Judiciária que intime a parte embargada, João Batista Braga, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Confira o Despacho, conforme está no Diário da Justiça Eletrônico:

DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROTOCOLO Nº 69.781/2010
EMBARGANTE: Francisco Marques Mota
ADVOGADO: Maia Filho
EMBARGADO: João Batista Braga
ADVOGADOS: Raimundo Augusto Fernandes Neto e outro
AGRAVO REGIMENTAL – PROTOCOLO Nº 74.284/2010
AGRAVANTE: Procurador Regional Eleitoral
AGRAVO REGIMENTAL – PROTOCOLO Nº 74.335/2010
AGRAVANTE: João Batista Braga
ADVOGADO: Raimundo Augusto Fernandes Neto
REF. RECURSO ELEITORAL Nº 15338 – CLASSE 30 (9578251-38.2008.6.06.0041)
ORIGEM: Itapajé – CE (41ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos
RECORRENTE: João Batista Braga
ADVOGADOS: Raimundo Augusto Fernandes Neto e outro
RECORRIDO: Francisco Marques Mota
ADVOGADOS: Maia Filho e outros
RECORRIDO: José Jonairton Alves Sales
ADVOGADOS: Carlos Celso Castro Monteiro e outros
Nos autos do processo acima mencionado foi exarado o seguinte despacho:
“Determino à Secretaria Judiciária que intime a parte embargada, João Batista Braga, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Empós, remetam os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
Expediente necessário.

Sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Fortaleza, 31 de outubro de 2010.
DR. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Juiz Relator”

SEGUNDA-FEIRA 08/11/2010 MAIS UM CAPÍTULO DOS 151 ANOS DE ITAPAJÉ

PAUTA DA AUDIENCIA DE 08/11/2010

Pauta nº 65/2010 – publicada em 18.08..2010
03. RECURSO ELEITORAL Nº 15334 – CLASSE 30 (9586970-09.2008.6.06.0041)
ORIGEM: Itapajé – CE (41ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues
RECORRENTE: João Batista Braga, candidato a Prefeito
ADVOGADOS: Raimundo Augusto Fernandes Neto e outro
RECORRIDO: Francisco Marques Mota, Prefeito
ADVOGADOS: Janduy Targino Facundo e outros
RECORRIDO: José Janairton Alves Sales, Vice-Prefeito
ADVOGADOS: Carlos Celso Castro Monteiro e outro
NATUREZA: Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Voto do Relator – Pelo conhecimento do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida Acompanha – Desª Edite Bringel Olinda Alencar
Pedido de vista(29/10/2010) – Juiz Raimundo Nonato Silva Santos.

Hoje, sexta-feira, 05 de Novembro de 2010, continua dois assuntos que não saem de pauta, o açude/barragem do Ipú, o outro assunto é a questão política, que parece mexer mais com nosso povo que o primeiro.
A família 11 do prefeito Padre Marques, bastante apreensivos (preocupados) com a instabilidade vivida, do outro lado eleitores com seus familiares do grande líder político Batista Braga, ansiosos por uma posição definitiva da JUSTIÇA ELEITORAL.

Hoje, só nos resta aguardar uma posição definitiva da JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARÁ.
Enquanto isso, só nos resta aguardar.

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